5 infrações consideradas crimes de trânsito

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Uma infração penal é caracterizada pela legislação como ilícita, e prevê a culpa do seu autor, por tê-la praticado de forma livre e consciente.

Ou seja, esse tipo de infração é caracterizada por comportamentos proibidos por lei e, ao praticá-los, o condutor está sujeito as suas penalidades.

As punições previstas em lei estabelecem ao condutor que praticar um crime de trânsito algumas penalidades, como multa, suspensão da carteira, além da possibilidade de detenção.

É claro que tudo varia com o tipo de infração cometida.

5 infrações que configuram crime de trânsito

 • Praticar lesão corporal culposa na condução do veículo

Segundo o art. 303, é considerado crime quando o condutor, de forma consciente ou não, age de maneira negligente e imprudente, assumindo, por essa razão, o risco de causar danos físicos e/ou mentais à vítima.

• Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar socorro à vítima

De acordo com o art. 304, é crime deixar de prestar socorro à vítima de acidente ou, caso não o possa fazê-lo, deixar de solicitar o auxílio de autoridade pública.

• Afastar-se do veículo do local do acidente

No art. 305, a fuga do local do acidente a fim de não arcar com a responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída é crime perante a Lei.

• Dirigir com a capacidade psicomotora alterada

Todo motorista que conduz o seu veículo com as suas funções motoras alteradas em razão do consumo de álcool ou de alguma substância psicoativa comete um crime de trânsito, de acordo com o art. 306.

• Violar a suspensão ou a proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor

Conforme o art. 307, é crime desobedecer às imposições administrativas impostas com fundamento no CTB.

Como recorrer em situações como essas?

É possível você mesmo elaborar seus argumentos ou contratar um profissional especializado.

O processo de recorrer de multas acontece em três etapas: a Defesa Prévia, o recurso em primeira instância à JARI (Junta Administrativa de Recursos e Infrações) e o recurso em segunda instância ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito).

A defesa prévia não se configura obrigatória e deve ser feita somente em situações onde a notificação de autuação apresenta erros.

Já no JARI, o argumento será julgado por um órgão competente, que o deve fazer em 30 dias.

No caso de indeferimento, um aviso por correspondência será enviado e você deverá, se desejar, dar continuidade ao processo recorrendo agora no CETRAN.

O CETRAN atua nas vias municipais, entretanto, é preciso conferir qual o órgão que fez a autuação e remeter a ele sua defesa final.

Assim como o JARI, o CETRAN tem 30 dias para analisar seu recurso.

Porque o Recorra Aqui pode te ajudar a recorrer de crimes de trânsito?

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