Artigo 170: Multa por Dirigir ameaçando os pedestres ou demais motoristas

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Ameaçar um veículo com sua conduta pode acarretar diversos problemas, como acidentes e um perigo generalizado aos demais condutores. Assim como adotar uma postura diante do volante que cause ameaça a pedestres, pode ocasionar ainda mais consequências.

Por esse motivo, dirigir ameaçando veículos ou pedestres é considerado uma infração gravíssima no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), culminando na suspensão da CNH.

Contudo, em alguns casos, podem haver más interpretações por parte das autoridades, permitindo que o motorista recorra da penalidade.

Afinal, quando estamos ou não ameaçando outros veículos e/ou pedestres?

A Lei nº 9.503/1997 descreve, em detalhes, todas as proibições e violações no que diz respeito às vias públicas.

No que diz respeito ao artigo 170 do CTB:

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Como se percebe, o artigo engloba dois comportamentos: ameaçar pedestres e ameaçar os demais veículos. Em ambas, há alguns pontos a serem observados para consolidar a infração.

Segundo o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), existem procedimentos que os agentes de trânsito devem observar ao emitir uma autuação.

Ameaçar pedestres que estejam atravessando a via pública

A ameaça ao pedestre se dá de diversas formas, como o fato de apressá-los frente a um recente sinal verde do semáforo, ou uma mudança repentina de faixa alinhando o veículo a pessoa, quando a mesma está atravessando fora da faixa de pedestres.

E apesar de tais condutas serem também erradas por parte do pedestre, elas não retiram a culpa do condutor.

Dirigir ameaçando outros veículos

Já este tópico diz respeito ao fato do motorista, por algum motivo, intimidar outro condutor.

Como, por exemplo, acelerar seu veículo parado junto ao semáforo, com o objetivo de apressar o condutor à frente; mudar repentinamente o rumo do veículo, fechando o outro veículo; ou o caso de uma perseguição com o intuito de interceptar.

Como recorrer da multa do artigo 170 do CTB – Dirigir ameaçando pedestres ou motoristas?

Seja qual for a infração, é um direito do condutor de se defender.

No caso de uma suposta ameaça a outros veículos e pedestres, não é necessária uma autuação em flagrante, como descrito no parágrafo terceiro do artigo 280:

3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

Com ou sem abordagem, pode ter havido um engano por parte do agente de trânsito ou uma interpretação errônea da lei e do manual de fiscalização.

Caso o relato no auto de infração não coincidir com as situações passíveis de multa, as chances de invalidação da mesma são grandes.

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9 comentários em “Artigo 170: Multa por Dirigir ameaçando os pedestres ou demais motoristas”

  1. É importante dirigir com segurança para não colocar em risco a vida dos pedestres, no entanto, quando a autuação é injusta é importante recorrer sobre a mesma.

  2. Sempre bom ficar atento e por dentro das dicas sobre as multas existentes no CTB, resoluções do Contran MFT. Vale a pena compartilhar. Eu indico o Recorra Aqui,

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