Como funciona o Processo Administrativo da Suspensão da CNH?

Como funciona o Processo Administrativo da Suspensão da CNH?

Ter a penalidade de suspensão do direito de dirigir significa ficar com a carteira bloqueada por algum tempo, conforme determinado pela autoridade de trânsito.

Ela é um dos tipos de punição por conduta transgressora das regras de trânsito, assim como a multa e os pontos na carteira, por exemplo, também previstas no art. 256.

Entretanto, trata-se de uma penalidade mais severa do que as demais, dadas as circunstâncias em que ela ocorre.

Quando esse tempo de suspensão acaba, você pode reaver sua CNH e voltar a dirigir, desde que cumpra alguns pré-requisitos determinados pela legislação vigente.

O Processo Administrativo da Suspensão

O Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir será sempre instaurado pelo DETRAN de seu estado.

No entanto, no caso da suspensão do direito de dirigir por infração auto suspensiva, nem sempre o órgão a registrar a infração será o DETRAN.

Em situações como essa, serão instaurados dois processos. O primeiro pelo órgão autuador, a fim de aplicar as penalidades pela infração. O segundo, pelo DETRAN, apenas após esgotadas todas as instâncias administrativas de defesa e recursos da infração.

Caso a infração suspensiva tenha sido registrada pelo próprio DETRAN, o processo administrativo será único, de acordo com art. 8º, I da Resolução CONTRAN nº 723/18.

Esse único processo terá a função tanto de aplicar as penalidades pela infração quanto de aplicar a suspensão do direito de dirigir.

Para suspensão por pontos, por outro lado, o processo só poderá ser instaurado após esgotamento de todas as instâncias administrativas para todas as infrações que somam os pontos causadores da penalidade. E, depois, o condutor terá a chance de recorrer da suspensão.

Fases do Processo Administrativo de Suspensão

Para abrir um Processo Administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, o órgão de registro da CNH poderá utilizar informações presentes no RENAINF (Registro Nacional de Infrações) ou em banco de dados similar.

Os registros são feitos pelos órgãos e entidades de trânsito nesse banco de dados a fim de unificar as informações e dar conhecimento, a seu DETRAN de origem, a respeito de todas as ocorrências envolvendo o condutor.

A partir dessas informações, é possível que a autoridade do órgão de trânsito responsável – o DETRAN – conheça os casos em que cabe abrir um processo administrativo de suspensão.

Fase de Autuação

A primeira fase tem início quando o órgão registra a infração e lhe envia uma notificação chamada de Notificação de Autuação.

Ela tem o intuito de avisar sobre a infração e sobre as penalidades que serão geradas se a autuação for mantida. O mesmo acontece no caso da suspensão.

Quando o órgão de trânsito percebe a existência de pontos suficientes ou de uma infração suspensiva, ele lhe envia uma notificação para avisar sobre a existência de um processo administrativo.

Nessa fase, você pode se defender enviando a Defesa Prévia, a fim de tentar cancelar o processo já no início. O prazo para envio da Defesa Prévia constará na Notificação de Autuação e deve ser seguido à risca.

1ª Instância

Se você não enviar a defesa e os documentos necessários dentro do prazo, perde o direito de se defender da autuação. Assim, restarão apenas mais 2 chances de recorrer.

A segunda fase ocorre se você não tiver enviado uma Defesa Prévia ou se ela não for acolhida, ou deferida, pelo órgão autuador. Você receberá, então, a Notificação de Imposição de Penalidade.

Essa segunda notificação trará informações sobre a suspensão de seu direito de dirigir, como o período de suspensão, e, no caso de infração autossuspensiva registrada pelo DETRAN, a multa a ser paga.

Se você ainda não tiver se defendido da autuação, também é possível recorrer.

Você enviará o recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), que corresponde à 1ª instância, e ele será avaliado e julgado.

A possibilidade de indeferimento sempre existe, a decisão caberá a uma comissão julgadora e é difícil saber qual será o resultado.

No entanto, você ainda terá a terceira fase do processo para tentar cancelar a suspensão caso você receba indeferimento no recurso em 1ª instância.

Com o recurso em 1ª instância rejeitado, é o momento de recorrer pela terceira vez na esfera administrativa.

Lembre-se, contudo, de que você estará lidando com prazos que não podem ser perdidos de vista.

Se você perder o prazo de envio do recurso à JARI, não poderá recorrer na instância seguinte.

2ª Instância

O recurso em 2ª instância para suspensão do direito de dirigir deverá ser endereçado ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), de acordo com o art. 289 do CTB.

Da mesma forma, ele será avaliado e julgado. A diferença, no entanto, é que a comissão que avaliará o recurso será diferente da instância anterior, ou seja, a chance de cancelar a suspensão e continuar dirigindo ainda existe.

Será preciso estar atento a todos os documentos pedidos, elaborar um bom recurso e enviá-los dentro do prazo para o endereço indicado. Você precisará aguardar a resposta da última instância administrativa.

Se você receber deferimento em seu recurso em 2ª instância, poderá continuar dirigindo.

Por outro lado, se o seu recurso for indeferido, não há mais possibilidades de cancelar a suspensão por vias administrativas.

Assim, você receberá uma notificação com um prazo para entregar sua CNH, que não será menos de 48 horas.

E essas notificações também devem seguir o que diz a legislação quanto ao seu conteúdo e expedição.

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