É mais do que comum em todo o Brasil, quando um proprietário de veículo acaba sendo surpreendido por autuações não cometidas por ele, sendo necessário que o mesmo faça a indicação de condutor, mas continue figurando como o responsável pelas penalidades da infração de trânsito.
O dono do veículo tem, garantido por direito, a opção de transferir a pontuação recebida pela multa àquele que, de fato, cometeu a infração. Os parágrafos 3º e 7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) abordam esse tema. Dessa maneira, o proprietário dispões de 15 dias, após a notificação, para a indicação do condutor.
Contudo, existem duas situações que podem ocorrer: ou o proprietário não realiza a indicação de condutor, ou ele faz a indicação, mas mesmo assim o órgão de trânsito não acata a mesma e o dono do veículo acaba assumindo as penalidades da autuação.
Nesse último caso o proprietário tem o direito de proceder a transferência dos pontos da sua CNH para as do real condutor, mesmo com o processo administrativo encerrado. Porém, isto deve ser feito por meio de uma ação judicial.
Desta forma, é permitido declarar o condutor responsável pela infração obrigando o órgão de trânsito a fazer as devidas anotações e levantamento de pontos do prontuário do proprietário.
Acontece que os atos administrativos, incluindo os de autuação de infrações e imposições de multas, obtém presunção relativa de legalidade e veracidade.
É muito comum uma situação onde o proprietário vende o seu veículo e não realiza a formalização da comunicação de venda junto ao Detran. O art. 134 do CTB fala mais sobre o assunto:
“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”
Entretanto, como já está consolidado o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que o mencionado dispositivo deve ser mitigado quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
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