A modificação do código de trânsito retirou a obrigatoriedade de portar a CNH?

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A legislação é dinâmica, pois sempre está sujeita a mudanças inesperadas. E como o Código de Trânsito Brasileiro se enquadra dentro da legislação, o mesmo não é diferente.

Mas a polêmica maior se encontra na discussão sobre a possibilidade de não aplicar multa para o condutor que, no momento da abordagem pela autoridade de trânsito, não estiver portando a Carteira Nacional de Habilitação.

No dia 01 de Novembro de 2016, entrou em vigor a Lei 13.281, que alterou alguns artigos do CTB.

Dentre as mudanças ficou estabelecido que não será considerado infração de trânsito aquele que conduzir veículo sem o Certificado de Licenciamento Anual do Veículo, desde que no momento em que o condutor for abordado na fiscalização seja possível obter acesso no sistema informatizado que o veículo em movimento está com o licenciamento em dia.

Portanto, a recente modificação na Lei de Trânsito, de forma inovadora, diz que, caso o agente de trânsito possua meios de verificar através de sistema informatizado a situação do documento do carro, o condutor não tem necessidade de portar o original.

O entendimento majoritário é de que com a modificação da legislação cabe à autoridade de trânsito a verificação, ou seja, o condutor não possui mais a obrigação de ter em sua posse o documento do carro.

E como fica a obrigatoriedade de portar a CNH?

A nova Lei nada diz sobre a CNH. Daí surgiram 2 correntes:

  1. Como a Lei nada falou a respeito, deve-se entender que a obrigatoriedade foi mantida. Sem dúvida esta vertente é a legalista;
  2. Aplicação analógica. Por este entendimento, uma vez que a Lei possibilita que o agente de trânsito verifique o documento do carro, assim também deve ocorrer em relação à CNH.

Esta corrente ganhou bastante força e tem sido utilizada para os recursos de multas de trânsito.

Então, quando se trata atualmente do documento de porte obrigatório, deve ficar esclarecido que:

  • I – Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), devem ser portados no original.
  • II – Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV), é facultativo quando o comando puder consultar o veículo no sistema, caso contrário, é sempre aconselhável possuir uma cópia.

Trata-se de uma forma contemporânea e adequada às novas tecnologias existentes, além de combater a indústria da multa, tendo em vista que a mudança de entendimento do julgadores acarretará a diminuição substantiva das multas atualmente aplicadas.

É importante que esta pedido seja feito nos recursos administrativos das multas. Para que haja mudança, é necessário que exista o pedido.

Para mais informações, fale conosco. Para qualquer problema, RECORRA AQUI!

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