A partir do dia 12 do mês que vem, passa a valer no Brasil a nova lei de trânsito, que eleva de 20 para até 40 pontos o limite para suspensão da CNH.
Condutores que hoje estão prestes a ter a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) têm a chance se livrar da penalidade, mesmo acumulando multas aplicadas antes da mudança na regra.
Esse é o entendimento do Cetran-SP (Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo), que tem entre suas atribuições o julgamento de recursos de infrações.
Parecer aprovado na semana passada pelos respectivos conselheiros, de forma unânime, orienta os órgãos responsáveis pela aplicação da penalidade a conceder a vantagem com base na legislação mais benéfica ao infrator.
A manifestação do órgão aconteceu por solicitação do Detran-SP (Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo).
O Cetran-SP recomenda não penalizar motoristas cujo processo de suspensão da CNH esteja em andamento quando a Lei 14.071/2020, que eleva a pontuação máxima permitida, entrar em vigor. A condição para tal é que a notificação dessa penalidade tenha sido expedida pela autoridade de trânsito a partir de 12 de abril.
Por outro lado, defende o conselho, as decisões de suspensão da CNH aplicadas antes dessa data mês deverão ser mantidas.
A nova legislação, que modifica diversos artigos do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), estabelece que condutores tenham a suspensão da CNH com 40 pontos caso não tenham cometido nenhuma infração gravíssima nos 12 meses anteriores. Com uma infração dessa natureza no mesmo período, o teto cai para 30 pontos. Se houver duas ou mais infrações gravíssimas, a pontuação máxima admitida permanece em 20 pontos.
No caso de motoristas profissionais, com a anotação EAR (exerce atividade remunerada) na respectiva habilitação, valerão os 40 pontos, independentemente da gravidade das infrações cometidas.
Suspensão da CNH nesses casos: Existe precedente
No entanto, segundo Marco Fabrício Vieira, conselheiro do Cetran-SP e autor do parecer, a retroatividade de nova lei quanto a suspensão não é matéria pacífica no direito administrativo. Ao mesmo tempo, já existe ao menos um precedente para sustentar sua orientação.
“No passado, o colegiado do Cetran-SP já se manifestou favoravelmente a esse tipo benefício. Em setembro de 2006, quando a gravidade da infração por excesso de velocidade foi abrandada, muitos condutores que na época respondiam a processo administrativo de suspensão do direito de dirigir foram beneficiados com a retroatividade da nova regra”.
Vieira se refere à Lei 11.334/06, ainda em vigor, segundo a qual o excesso de velocidade é infração média para motoristas flagrados rodando até 20% acima do limite, grave entre 20% e 50% e gravíssima para mais de 50%.
Anteriormente, a infração já começava grave, passando para gravíssima após os 20% de excesso em rodovias de trânsito rápido e arteriais. Nas demais vias, a tipificação como gravíssima era aplicada apenas acima de 50%.
“Portanto, os condutores que respondem a processo administrativo e se enquadrem nas condições mencionadas poderão solicitar a aplicação da nova lei”.
Via: UOL
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