14 infrações de trânsito suspendem automaticamente sua CNH, ou seja, basta cometer uma delas que você terá instaurado um processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Neste artigo vamos trazer para você o que e quais são essas infrações para que você tome cuidado para não cometê-las.
O que são infrações que suspendem automaticamente a CNH
Todas as infrações tem algum tipo de penalidade, porém as infrações gravíssimas possuem, em relação às demais, duas particularidades: o fator multiplicador e a suspensão do direito de dirigir.
O fator multiplicador é o número de vezes que o valor base da multa gravíssima – R$ 293,47 – é multiplicado, ou seja, algumas infrações, normalmente aquelas que acarretam maior risco, podem ser multiplicadas por 2, 3, 5, 10, 20 ou 60 vezes.
Já a suspensão do direito de dirigir é uma penalidade prevista no CTB por duas razões distintas: atingir 20 pontos ou mais na CNH em um período de 12 meses ou cometer uma infração auto suspensiva.
Os prazos de suspensão variam, o mínimo, após a mudança da lei, é de 2 meses, porém há infrações que o prazo de suspensão já estão fixados no CTB, é o caso do bafômetro, no artigo 165 e 165-A.
O condutor que tem sua CNH suspensa precisa entregar a habilitação e, finalizado o período de suspensão, passar por um curso de reciclagem em um CFC (Centro de Formação de Condutores) como pré-requisito para reaver sua CNH.
Quais são as infrações que suspendem automaticamente a CNH
Temos 20 infrações que suspendem automaticamente a CNH, conheça as infrações suspensivas e evite cometê-las:
- Art. 165 – Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
- Art. 165-A – Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
- Art. 170 – Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.
- Art. 173 – Disputar corrida.
- Art. 174 – Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
- Art. 175 – Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
- Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
- Art. 191 – Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem.
- Art. 210 – Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.
- Art. 218, III – Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local em mais de 50%.
- Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
- I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
- II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
- III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
- IV – com os faróis apagados;
- V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
- Art. 253-A – Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização.
Como recorrer da suspensão do direito de dirigir?
Da suspensão da CNH pode-se recorrer 3 (três) vezes administrativamente: Defesa Prévia, Recurso de 1ª Instância (JARI) e o recurso de 2ª Instância (CETRAN).
O recurso deve ser personalizado para cada caso e o prazo que vem na notificação deve ser observado, pois se assim não for o recurso não será aceito.