O uso habitual de motocicleta no trabalho, com o consentimento do empregador, se enquadra em atividade de risco e, portanto, dá direito ao adicional de periculosidade.
Desta forma, o tema foi entendido pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a pagar a parcela a um promotor de vendas que se deslocava de moto.
No discurso de seu voto, o relator e ministro Douglas Alencar Rodrigues, citou a Súmula 364 do TST, que estabelece o pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador exposto a condições de risco, além do artigo 193, caput e parágrafo 4º, da CLT, que diz que o trabalho com uso de motocicleta é motivo para pagamento do adicional.
O ministro ressaltou ainda que, apesar de haver a possibilidade de utilizar outros meios de transporte, ficou demonstrado que o empregado se deslocava habitualmente usando a motocicleta com o consentimento da empresa.
Um laudo pericial também constatou a existência de condições técnicas de periculosidade. Por unanimidade, a 5ª Turma reformou a decisão de segundo grau, que havia negado o pedido do trabalhador.
Fonte: Conjur
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