Se você vendeu seu veículo saiba que a falta de transferência e da comunicação de venda junto ao DETRAN do seu estado podem ter consequências que você nem imagina.
Vamos te explicar neste texto o que pode acontecer se você não tomar os cuidados necessários quando o veículo é vendido.
Vendi meu veículo e agora?
Após a entrega do veículo ao comprador (isso mesmo – ENTREGA do veículo), ou seja, quando você não está mais na posse daquele veículo, algumas providências devem ser tomadas imediatamente antes que consequências mais severas recaiam sobre você.
Uma das consequências para quem não faz a comunicação de venda é continuar recebendo as notificações de infrações de trânsito (multas) cometidas pelo novo dono do veículo.
Além das multas, a consequência mais perigosa que o vendedor do veículo pode ter é ser responsabilizado no caso de um acidente de trânsito.
Imagine-se na seguinte situação: o comprador do seu carro se envolve em um acidente de trânsito com vítima e foge. Uma das testemunhas anota a placa do veículo que ainda está em seu nome.
Analisando o caso acima, uma notificação de multa por não prestar socorro vai chegar na sua residência (artigo 176 do CTB), lembrando que essa multa é no valor de R$ 1.467,35, gera automaticamente a suspensão da CNH, além de que, possivelmente você responderá a um processo criminal e cível.
Assim, a comunicação de venda isenta o vendedor de qualquer responsabilidade civil ou criminal sobre ocorrências que possam acontecer com o veículo (acidentes, infrações de trânsito etc.).
E se eu não fizer a comunicação de venda?
Caso a comunicação de venda seja feita após o prazo de 30 dias, o vendedor é considerado responsável solidário, ou seja, em conjunto com o comprador, pelas penalidades impostas e as reincidências, desde a data da venda até a data da comunicação, vejamos o que diz a lei:
Artigo 134 do CTB: No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.